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Lei de Biossegurança

LEI DE BIOSSEGURANÇA


A lei de Biossegurança estabelece as normas e mecanismos de fiscalização que regulamentam qualquer atividade que envolva organismos geneticamente modificados e seus derivados. Seu texto abrange, portanto, desde o cultivo de alimentos transgênicos e a engenharia genética até as pesquisas com células-tronco embrionárias. A lei foi sancionada pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva em 24 de março de 2005, dois anos após seu projeto ter sido enviado ao Congresso.
A nova lei permitirá que os laboratórios – muitos deles já desenvolvendo pesquisas com células tronco de medula e cordão umbilical – iniciem investigações com células tronco embrionárias que no futuro, poderão apontar o tratamento de doenças degenerativas como mal de Parkinson, derrames, diabetes, lesão da medula espinal, neoplasias, infartos entre outros.
Conforme a Lei as células-troncos produzidas a partir de embriões humanos só devem ser utilizadas para fins terapêuticos e de pesquisa científica. Os institutos de pesquisa não estão respaldados pela lei a respeito de suas pesquisas com células-tronco embrionárias humanas, devem enviar os projetos para aprovação dos comitês de ética em pesquisa, bem como, obter autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CNTBIO).
Os embriões utilizados em pesquisa são apenas embriões inviáveis – aqueles que, na fertilização in vitro, não são introduzidos no útero da mulher por não possuir qualidade para implantação (podem estar muito fragmentados ou pararam de se dividir) ou por conterem mutações responsáveis por doenças genéticas – e os embriões congelados há mais de três anos. Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
A Lei não permite a comercialização do material produzido a partir destas células. A comercialização é crime sujeito à pena de reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
De acordo a Lei é proibido não só a clonagem humana, como a engenharia genética em organismo vivo e a engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano.
Dispõe o artigo 5° da Lei de Biossegurança nº 11.105/05:

“Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.”